Glauco Diniz Duarte – como vender energia solar fotovoltaica
Segundo o Dr. Glauco Diniz Duarte, o consumo de energia elétrica é uma necessidade de todos nós e, por isso, muitas pessoas enxergam a possibilidade de vender energia solar como uma forma de ganhar muito dinheiro e torná-la um tipo de negócio.
Assim, quando surge o interesse pela energia solar fotovoltaica, dentre as dúvidas mais recorrentes destaca-se:
Quais são as formas de se vender energia solar para um vizinho ou até mesmo como vender energia para concessionária?
Primeiramente, vamos entender como funciona a geração própria de energia pelo consumidor através dos sistemas de energia solar.
Como Produzir Energia Solar
Hoje no Brasil, qualquer tipo de consumidor de energia elétrica, seja ele residencial, comercial, industrial ou Agro, pode se tornar um autoprodutor de sua energia através das regras do segmento de geração distribuída (GD).
Ele foi definido pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) em sua Resolução Normativa nº 482 , de 17 de abril de 2012, a qual regulamentou o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica nacionais, sendo atualizada posteriormente pela Resolução Normativa nº 687, de 2015.
Dessa forma, todo consumidor ativamente cadastrado no Ministério da Fazenda por um CPF ou um CNPJ, tem concessão para conectar um sistema gerador de energia elétrica próprio, oriundo das fontes hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, paralelamente às redes de distribuição das concessionárias.
Compreende-se microgeração e minigeração distribuída por:
Microgeração Distribuída
Sistema gerador de energia elétrica, com potência instalada inferior ou igual a 75 quilowatts (kW) e que utilize das fontes citadas anteriormente.
Minigeração Distribuída
Sistema gerador de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 megawatts (MW) que utilize exclusivamente fonte hídrica ou menor ou igual a 5 MW para as fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada.
Venda de Energia Elétrica no Brasil
Agora que conheceu como é possível gerar a própria energia, veremos como é definido todo o processo de venda e consumo de energia elétrica no país, quem regula essas definições e quais são os direitos desses consumidores.
A ANEEL é responsável por gerenciar toda a oferta e geração de energia elétrica do país, assim como realizar a contratação de energia pelo menor valor de mercado, através de leilões oferecidos a empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN).
Dessa forma, o objetivo do leilão de venda de energia elétrica é disponibilizar aos agentes distribuidores e comercializadores os lotes de energia ofertados por empresas geradoras federais, estaduais e privadas, assegurando igualdade de acesso aos interessados.
Então, é necessário compreender que, no Brasil, existem dois grandes tipos de mercados de energia elétrica. O Ambiente de Contratação Livre (ACL) e o Ambiente de Contratação Regulada (ACR).
Mercados de Energia Elétrica no Brasil
Os consumidores do mercado livre são aqueles que podem contratar energia diretamente das fontes geradoras, como hidrelétricas e termelétricas, ou das comercializadoras, como concessionárias e permissionárias.
Assim, cada unidade consumidora desse mercado paga por duas ou mais contas de energia, sendo uma pela distribuição (devida à distribuidora local) e outra pela tarifa de energia contratada.
No mercado livre são encontrados alguns consumidores do grupo A (Alta tensão), que possuem demanda contratada superior a 500 kW (quilowatts).
Os consumidores do mercado regulado, ou consumidores cativos, são aqueles que compram a energia das concessionárias e distribuidoras às quais estão conectados.
Nessa modalidade, existe apenas um faturamento mensal, sendo cobrado o valor atribuído à distribuição e ao consumo de energia elétrica devido à distribuidora.
Aqui, são encontrados os consumidores do grupo B (baixa tensão) e a maioria dos consumidores do grupo A (alta tensão).
Mas afinal, como é possível vender energia solar para as concessionárias e grandes consumidores?
Um dos caminhos é através das usinas solares de grande porte, como a de Nova Olinda (Ribeira do Piauí/PI), com capacidade de 292 MW (megawatts), e a de Ituverava (Tabocas do Brejo Velho/BA), com capacidade de 254 MW, ambos de propriedade da empresa Enel Green Power.
É dessa forma que se torna possível entrar para o mercado de energia, através de leilões, regulados pela ANEEL, como citado anteriormente.
Nesses tipos de leilões são contratadas as propostas de fornecimento daqueles que oferecem os menores valores por unidade de energia.
Quando a ANEEL realiza leilões visando suprir demandas futuras, dá-se o nome de ‘Leilão de Energia de Reserva’ (LER), pois as empresas ganhadoras possuem um prazo, que varia de 2 a 5 anos, para construírem e entregarem os empreendimentos. Desde 2014, já foram concebidos 3 LER’s, com as primeiras usinas sendo entregues entre 2017 e 2018.
Outra opção é se tornar um agente autoprodutor/gerador de energia elétrica através do mercado livre e oferecê-la para aqueles que podem comprar (consumidores do mercado livre com demanda contratada de 500 kW a 3 MW) desde que ela seja gerada pelas fontes incentivadas, como a eólica, fotovoltaica, biomassa, hidráulica ou cogeração qualificada, com potência inferior ou igual a 30 MW. Para isso, é necessário ser associado da CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica).
E para os meus vizinhos e amigos? Como posso vender a energia solar que gero em meu telhado?
Se você não faz parte dos consumidores que recebem energia em alta tensão, grupo A, e também não possui demanda contratada acima do 500 kW, você faz parte do ambiente de contratação regulada (ACR) e, por isso, não pode comercializar energia elétrica.
Dessa forma, não é possível vender energia solar nem para um vizinho e nem para a concessionária.
Porém, para essa grande maioria de clientes, do grupo A e B, existe a possibilidade da geração distribuída, na qual a instalação de sistemas de geração elétrica permitem economizar até 95% o valor da conta de luz através do….
Sistema de Compensação de Energia Elétrica e os Créditos Energéticos
Na regulamentação do processo de injeção e consumo de energia elétrica, criou-se o sistema de compensação de energia elétrica, onde a energia ativa, em Watts, injetada por unidade consumidora (uma casa, prédio, comércio, etc.…) com geração distribuída própria, é emprestada gratuitamente à distribuidora local e posteriormente compensada sobre o consumo de energia elétrica ativa, em Watts, dessa mesma unidade ou de outra unidade consumidora, ambas com o mesmo titular em CPF ou CNPJ, cabendo ao consumidor definir a ordem de compensação das unidades consumidoras, excluindo-se a unidade consumidora geradora, que deve necessariamente ser a primeira a ter seu consumo compensado.
Ou seja, a energia elétrica gerada pelo sistema instalado no estabelecimento do consumidor é injetada na rede e emprestada para a distribuidora, que devolve ao consumidor na forma de créditos energéticos, os quais são utilizados para abater do que foi consumido da rede, na mesma proporção (Watts gerados por Watts consumidos).
Ainda, os créditos energéticos permanecem válidos podendo ser compensados em um prazo de até 60 meses, já que a energia elétrica gerada pela central pode ser superior à consumida pela unidade consumidora, ocasionando o acúmulo de créditos a serem utilizados em meses posteriores.
Definindo o Tamanho do Sistema Gerador
Para o dimensionamento da potência instalada das centrais geradoras, definiu-se que a potência da micro ou minigeração distribuída tem como único parâmetro limitante a potência disponibilizada pela concessionária local à unidade consumidora.
Ou seja, a potência máxima do sistema a ser instalado no estabelecimento do consumidor fica limitado ao máximo de energia que este pode consumir da rede elétrica, naquele mesmo estabelecimento, no mês, acordado em contrato sob o termo de “demanda contratada”.
Os consumidores do grupo B podem estimar a potência instalada máxima do sistema gerador multiplicando-se o valor da corrente alternada, em Ampéres (A), pela tensão nominal, em Volts (V), disponíveis no ramal de entrada.
Caso necessitem de potência instalada superior, basta solicitar o aumento da potência disponibilizada pela concessionária de energia elétrica.
Para os consumidores do grupo A (alta tensão), atendidos em tensão igual ou superior a 2,3 kV (quilovolt) ou por sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, caracterizado pela tarifa binômia (aplicada ao consumo e à demanda faturável), a potência do sistema gerador fica limitado à demanda contratada presente na conta de energia elétrica da unidade consumidora.
Para o faturamento dessa energia, fica definido que dos consumidores do grupo A deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente à demanda contratada, pois existe a possibilidade da geração suprir completamente o consumo ativo de energia elétrica, não havendo faturamento excedente a ser cobrado.
Nos demais casos, o faturamento se dá pelos consumos ativos e reativos nos postos tarifários ponta e fora de ponta, já subtraídos os créditos energéticos do sistema de compensação no mesmo posto tarifário em que foi gerado.
Ainda, mesmo após a compensação, quando o crédito energético é superior ao consumo do mesmo posto tarifário, pode-se utilizar esse excedente para compensar o consumo no posto seguinte, sendo necessário observar a proporção entre os valores das tarifas de energia (TE) para os diferentes postos tarifários, já que 1 kWh (quilowatt) gerado na fora de ponta possui um valor de TE inferior ao valor de 1 kWh gerado na ponta.
E, finalmente, para os consumidores do grupo B, deverá ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade, quando não houver consumo ativo faturado. Nos demais casos, será cobrado o consumo ativo já subtraídos os créditos energéticos do sistema de compensação (ANEEL, 2012).
Ou seja, mesmo que o sistema do consumidor tenha gerado toda a energia que foi consumida no mês, a conta de energia do mesmo não virá “zerada”, pois a taxa de disponibilidade de acesso à rede elétrica, cobrada de todos os consumidores conectados à rede, continuará sendo cobrada normalmente.
Novas Modalidades de Geração e Compensação de Energia Elétrica
Com a entrada em vigor da Resolução Normativa Nº 687 de 24 de novembro de 2015 a partir de 01 de março de 2016, a Resolução Normativa Nº 482 sofre grandes atualizações.
Destaca-se, também, a criação da melhoria e reforço, caracterizados pela instalação, substituição ou reforma do sistema gerador como um todo, visando manter a qualidade da prestação do serviço à energia elétrica e ao aumento da confiabilidade e capacidade da geração distribuída, respectivamente.
Ainda nesse sentido, as unidades consumidoras que fazem o uso da geração distribuída para compensar o consumo de energia ativa, através de créditos energéticos, agora podem ser classificadas por três modalidades adicionais, a saber:
Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras
Condomínios verticais e/ou horizontais, situados em mesma área ou área contígua, com o sistema gerador instalado em área comum, onde as unidades consumidoras do local e a área comum do condomínio sejam energeticamente independentes entre si.
Assim, os créditos energéticos gerados são divididos entre os condôminos participantes e a área comum do empreendimento, sob responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do local.
Geração compartilhada
Consumidores de CPF ou CNPJ distintos, abastecidos pela mesma concessionária distribuidora, associados por meio de cooperativa ou consórcio, respectivamente, onde a unidade micro ou minigeradora fica em local diferente das unidades consumidoras compensatórias.
Autoconsumo remoto
Consumidores pessoa física que possuem unidades consumidoras de mesma titularidade, onde a geração distribuída de energia elétrica está em local diferente dos locais que fazem uso dos créditos energéticos; e consumidores pessoa jurídica que possuem unidades consumidoras em mesmo CNPJ, incluindo matriz e filial, onde a geração distribuída de energia elétrica está em local diferente dos locais que fazem uso dos créditos energéticos.
Exemplo: um consumidor situado no estado de Goiás, instala o sistema em uma residência que possui na cidade de Trindade, e usa os créditos gerados pela energia solar em Goiânia, no apartamento onde reside, sendo que as duas propriedades são de sua titularidade e estão dentro da área de concessão da mesma distribuidora.
Por fim, ainda como um dos principais destaques da atualização da Resolução Normativa 482 da ANEEL, fica vedada a concessão do acesso à rede por parte de concessionária local quando caracterizada a venda de créditos energéticos por parte dos consumidores geradores a outrem e, no caso de geração remota em área locadas, que caracterize a relação de cobrança de mensalidade em proporção a energia gerada (ANEEL, 2015).
A Verdade Que Muitos Ignoram Sobre a Venda de Energia Fotovoltaica
Vemos, afinal, que a grande verdade sobre vender energia solar é que esta não é permitida para o consumidor que instala um sistema em sua casa ou empresa, portanto, mesmo que o seu sistema gere mais energia do que você consumiu no mês, essa será convertida em créditos energéticos que ficam ao seu dispor pelo prazo de 60 meses.
No entanto, se você deseja trabalhar com a comercialização de energia solar, você pode fazê-lo através da implantação de uma usina solar, atuando no mercado livre de energia de acordo com os parâmetros exigidos.
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